EXCLUIR O PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
- gastardin
- 22 de jul. de 2024
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A possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é um dos mais novos temas na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da ausência de jurisprudência consolidada na 2ª Turma da Corte e, consequentemente, a presente divergência de entendimento sobre o tema, o STJ suspendeu o julgamento em que irá definir se o PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já considerou não haver ilegalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que, segundo a corte paulista, o repasse compõe o valor do serviço prestado ao consumidor sendo, portanto, um mero repasse econômico. Entretanto, a contribuinte do caso pediu, em sede de recurso ao STJ, a não inclusão das contribuições na base de ICMS, alegando a ilegalidade e inconstitucionalidade em relação a operações futuras (REsp 1961685).
De acordo com a ministra Regina Helena Costa, a lei prevê de forma expressa as hipóteses em que outros tributos irão compor a base de cálculo do ICMS. Ademais, explica que, embora não haja garantia constitucional contra a sobreposição de tributos, o STF já abordou a necessidade de existir expressa autorização legal.
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