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STJ define que o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins pelo substituído

  • gastardin
  • 10 de abr. de 2024
  • 2 min de leitura

O julgamento representa mais uma vitória para os contribuintes em uma “tese filhote” do Tema 69, do Supremo Tribunal Federal – STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins).



No último dia 13/12, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu em sede de recurso repetitivo (ou seja, o entendimento deverá ser replicado por todos os demais Tribunais em casos idênticos), que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo substituído (REsp. 1896678 e REsp. 1.958.265).


O julgamento representa mais uma vitória para os contribuintes em uma “tese filhote” do Tema 69, do Supremo Tribunal Federal – STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins).


Como se sabe, no caso da substituição tributária (ST), o primeiro fornecedor da cadeia do ICMS (geralmente indústria ou importador), recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes.


O primeiro fornecedor, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia. Com isso, a Fazenda tem maior eficiência para cobrar e fiscalizar o imposto, reduzindo a sonegação fiscal.


Assim, o ministro relator Gurgel de Faria identificou que a mesma conclusão adotada pelo STF (sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins) deve ser aplicada ao ICMS-ST.


O relator também pontuou que o regime da substituição tributária depende de legislação estadual, ou seja, caso houvesse uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST, ocorreria desigual arrecadação de PIS e Cofins, o que não pode ser admitido. Seu voto foi seguido por todos os demais ministros que compuseram a Seção (votação unânime).


Desse modo, a matéria foi pacificada em sentido favorável aos contribuintes com a aprovação da seguinte tese repetitiva:


Tema 1125/STJ: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.


O substituto, que é o "agente arrecadador" do ICMS-ST, paga o imposto por toda cadeia subsequente e inclui o valor na nota-fiscal cobrando-o do substituído. Para o substituto o ICMS destacado na nota-fiscal é excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 12, §4 do Decreto-lei 1.598/77, na redação da lei 12.973/14;


O substituído, que arca com o ônus do ICMS-ST, cujo valor compõe seu faturamento e é incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Esse entendimento se aplica a qualquer substituído tributário do ICMS-ST.


A Gastardin Auditoria e Consultoria Empresarial permanece á disposição para auxiliar as empresas que desejarem mais informações sobre o Assunto.

 
 
 

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