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STJ DEFINE QUE O ICMS-ST DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS PELO SUBSTITUÍDO

  • gastardin
  • 2 de mai. de 2024
  • 2 min de leitura

O julgamento representa mais uma vitória para os contribuintes em uma “tese filhote” do Tema 69, do Supremo Tribunal Federal – STF


Em 13/12/23, a 1ª Seção do STJ, decidiu em sede de recurso repetitivo (ou seja, o entendimento deverá ser replicado por todos os demais Tribunais em casos idênticos), que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo substituído (Rep. 1896678 e Resp. 1.958.265).


O julgamento representa mais uma vitória para os contribuintes em uma “tese filhote” do Tema 69, do Supremo Tribunal Federal – STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS).


Como se sabe, no caso da substituição tributária (ST), o primeiro fornecedor da cadeia do ICMS (geralmente indústria ou importador), recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes.


O primeiro fornecedor, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia. Com isso, a Fazenda tem maior eficiência para cobrar e fiscalizar o imposto, reduzindo a sonegação fiscal.


Assim, o ministro relator identificou que a mesma conclusão adotada pelo STF (sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) deve ser aplicada ao ICMS-ST. Também pontuou que o regime da substituição tributária depende de legislação estadual: caso houvesse uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST, ocorreria desigual arrecadação de PIS e COFINS, o que não pode ser admitido.


Seu voto foi seguido por todos os demais, em votação unânime. A matéria foi pacificada em sentido favorável aos contribuintes com a aprovação da seguinte tese repetitiva: Tema 1125/STJ:

“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

O substituto, que é o "agente arrecadador" do ICMS-ST, paga o imposto por toda cadeia subsequente e inclui o valor na nota-fiscal cobrando-o do substituído. Para o substituto o ICMS destacado na nota-fiscal é excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 12, §4 do Decreto-lei 1.598/77, na redação da lei 12.973/14;O substituído, que arca com o ônus do ICMS-ST, cujo valor compõe seu faturamento e é incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.


Esse entendimento se aplica a qualquer substituído tributário do ICMS-ST.



 
 
 

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